Dessa
vez, o texto não é de minha autoria somente, mas principalmente de RODRIGO
FONTAN, meu sócio e que responde pela área de direito privado (civil,
contratual, societário, imobiliário, etc) no nosso escritório. Eu dei uns
poucos palpites, apenas. O texto está originalmente publicado no blog dele (http://coisasdofontan.blogspot.com.br).
Aproveitem ...
Desvendando as ações de revisão de financiamento
Já ouviu falar da
possibilidade de obter uma revisão (para menos, é o que se espera) do valor da
parcela mensal do financiamento tomado para a aquisição de veículo? Sabe do que
se trata?
A idéia que motivou
esse breve texto é exatamente a tentativa de desvendar as nuances desse tema,
detalhando-o ao máximo, mas com a brevidade que esse ensaio exige.
Muitos consumidores
recorrem ao financiamento bancário de veículo, isto é, tomam empréstimo junto à
uma instituição financeira e utilizam o montante do crédito para adquirir um
veículo. Com isto, assumem a obrigação de pagar (até a quitação) essa dívida
contraída em parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo.
Ademais, oferecem o
bem adquirido (o veículo) em garantia do pagamento do empréstimo tomado, o que
significa dizer que passam a se sujeitar a um processo judicial de busca e
apreensão na hipótese do inadimplemento da dívida.
Pois bem, nesse
contexto, normalmente o consumidor celebra um contrato denominado CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO “não negociável” (por adesão) com a instituição financeira.
Por meio desse
contrato, o consumidor se obriga a pagar diversas tarifas (ex: seguro da
operação, tarifa de cadastro, taxa de gravame, avaliação do bem recebido em
garantia) à instituição financeira. Também se obriga a pagar a dívida em
parcelas mensais e sucessivas, de valor fixo, calculada mediante a aplicação de
juros mensais, às vezes simples, às vezes compostos (capitalizados, juros sobre
juros).
Ocorre que, em muitos
casos, o que se vê é uma cobrança abusiva das instituições financeiras, o que
vem sendo refutado pelo Poder Judiciário, mas somente quando o consumidor toma
a iniciativa propor um processo judicial para esse fim.
Aplicação do CDC
Inicialmente, essas
questões são solucionadas à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor (STJ: Súmula
297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004), especialmente quanto
ao direito de escolher o foro onde correrá a ação judicial (domicílio do autor
ou do réu), inversão do ônus da prova (que recai sobre o réu) e restituição em dobro dos valores exigidos e
pagos a maior ou indevidamente.
Sobre a “tarifas”
Em relação às tarifas
exigidas pela instituição financeira, o Poder Judiciário vem decidindo que,
havendo vantagem exagerada daquela instituição, a cobrança de tais tarifas, a
depender do valor, podem ser consideradas ilegais e abusivas (REsp 1.246.622/RS
e AgRg no REsp 1309365/RS).
Há casos em que a
soma dessa tarifas correspondem a mais de 10% do valor total do empréstimo,
enquanto em outros não chegam a 0,5%. Na primeira hipótese parece claro e
evidente o exagero.
Sobre o valor real/efetivo dos juros
Outra prática muito
comum dos agentes financeiros é não deixar claro o percentual de juros
aplicáveis ao contrato. Eles costumam informar um percentual menor do que o
real/efetivo.
Assim, no mesmo
contrato, o consumidor mais atento perceberá um percentual de “juros mensais” e
outro de “custo efetivo total” (CET).
Ora, o contrato deve
ser claro. O consumidor deve ser correta e adequadamente informado sobre as
condições da contratação. Do contrário, o que se tem é uma verdadeira
armadilha, maliciosamente posta pela instituição financeira com o intuito
manifesto de obter vantagem sobre o consumidor, o que é expressamente vedado
pelo CDC (inciso III do art. 6º, inciso IV do art. 39, art. 46, dentre outros),
especialmente quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor.
Sobre a capitalização dos juros
Na maioria dos casos,
o contrato expressamente estabelece a aplicação de juros compostos
(capitalização de juros, juros sobre juros). Em outros, o contrato estabelece a
aplicação de juros simples.
Ocorre que essa
capitalização sempre foi vedada pelo sistema jurídico brasileiro, desde a
edição da “Lei da Usura” (Decreto nº 22.626/33).
Essa prática somente
passou a ser aceita e permitida após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, mas desde que observadas as seguintes condições,
cumulativamente: (i) desde que expressamente pactuada; e (i) desde que não
implique vantagem excessiva para a instituição financeira cedente do crédito. Essa
é a atual e consolidada orientação jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (AgRg no REsp 1027526/MS, REsp 229.796/RS
Assim, é vedada a capitalização dos juros em contratos
de financiamento para os quais não exista previsão específica, ou seja, quando
não tenha sido expressamente pactuada pelas partes.
E também é vedada essa capitalização quando implicar vantagem excessiva
para a instituição financeira cedente do crédito.
Conclusão
Como se vê, em muitos casos são cobrados valores abusivos, exagerados, a
maior e, por isso, ilegais e indevidos. Mas somente caso a caso é que pode
apurar o alcance e tamanho desse abuso, por meio de um processo judicial
O que se sabe é que, ficando comprovado tal abuso, os valore exigidos e
pagos a maior ou indevidamente devem ser restituídos em dobro.
O importante é o consumidor buscar o seu direito!
Rodrigo Borges Fontan
RODRIGO
BORGES FONTAN é bacharel em
direito pelo CESMAC (Centro de Ensino Superior de Maceió), administrador de
empresas pela UFAL (Universidade Federal de Alagoas), pós-graduado em
gestão de organizações hospitalares e sistemas de saúde pela Fundação Getúlio
Vargas – FGV (Maceió/AL), pós-graduado em direito tributário pela FGV
(Maceió/AL), pós-graduado em docência do ensino superior pela FGV (Maceió/AL),
professor nos cursos de extensão da FGV Online (contratos, responsabilidade
civil, direito tributário e direito societário), professor de direito do
consumidor no MBA em Direito Bancário da FGV, professor de direito desportivo
no MBA Online FGV/FIFA Master Alumni, professor de direito constitucional na
Faculdade Integrada Tiradentes – FITS e professor de direito empresarial e
direito bancário na Faculdade Raimundo Marinho.
Eu
gostei. Foi esclarecedor. Espero que vocês também tenham gostado. Até a
próxima!
L. Gustavo Carvalho
Advogado
LUIZ GUSTAVO CARVALHO é advogado, sócio do
escritório Carvalho, Fontan, Maia, Messias – Advogados Associados (Maceió, AL),
mestrando em direito tributário pela USP e professor-tutor curso de
especialização lato sensu em direito tributário no IBET (Instituto Brasileiro
de Estudos Tributários) em Maceió (AL), pós-graduado em auditoria e perícia e
possui formação complementar em F&A (Fusões e Aquisições) pela EAESP (Escola
de Administração de Empresas de São Paulo) da FGV. Já atuou como advogado
sênior tributário do escritório de Leite, Tosto e Barros Advogados Associados
(São Paulo, SP), Procurador-Chefe Fiscal do Município de Maceió (AL),
Procurador-Geral do Município de Marechal Deodoro (AL), professor de direito
tributário da Rede de Ensino LFG (São Paulo, SP), professor-monitor no curso de
especialização lato sensu em direito tributário da USP e como professor
palestrante no curso de especialização lato sensu (presencial) em direito
tributário e direito processual tributário da FDDJ (Faculdade de Direito
Damásio de Jesus – São Paulo, SP).